Lei Orgânica - CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 60 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais, e poderá, sem perda do mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
§ 2º. O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.