Lei nº237/1993 - Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
I - definir as prioridades de saúde;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do PLANO MUNICIPAL DE SAUDE;
III atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, acompanhando a movimentaçãoo e destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicos e privados integrantes do SUS no Município;
VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde pública e privada, no âmbito do SUS;
X - elaborar seu Regimento Interno;
XI - executar outras atribuições estabelecidas leis ou regulamentos.