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Conselho Municipal de Saúde

Competências

Lei nº237/1993 - Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:

I - definir as prioridades de saúde;

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do PLANO MUNICIPAL DE SAUDE;

III atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, acompanhando a movimentaçãoo e destino dos recursos;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicos e privados integrantes do SUS no Município;

VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

VII - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;

VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde pública e privada, no âmbito do SUS;

X - elaborar seu Regimento Interno;

XI - executar outras atribuições estabelecidas leis ou regulamentos.