Lei Orgânica - CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
Seção II - Das Atribuições do Prefeito
Art. 67 Compete privativamente ao Prefeito:
I – exercer a direção superior da administração municipal;
II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei e na Constituição do Estado;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução.
IV – vetar projetos de lei, total ou parcial;
V – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal;
VI – prover os cargos e funções públicas municipais, na forma da Constituição do Estado e das leis;
VII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município;
VIII – enviar à Câmara, observados os princípios constitucionais e as regras desta Lei, os projetos de lei dispondo sobre:
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual;
d) plano diretor.
IX – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, para o parecer prévio e posterior julgamento da Câmara Municipal.
a) os balancetes mensais até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês;
b) os balanços anuais, até sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa.
XI – encaminhar à Câmara Municipal, na mesma data de remessa ao Tribunal de Contas dos Municípios, cópia dos balancetes mensais com os documentos que os instruem, para exame e controle externo das contas do Poder Executivo.
XII – prestar contas da aplicação de auxílios financeiros federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;
XIII – publicar, na forma e prazos previstos em lei:
a) os balancetes financeiros municipais;
b) as prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município.
XIV – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos desta Lei e da Lei Complementar prevista na Constituição da República, art. 165, § 9º.
XV – praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal.
XVI – representar o Município, em Juízo e fora dele.
XVII – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da Administração o exigir.
Art. 68 Entre outras atribuições, compete também ao Prefeito:
I – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
II – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos.
III – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IV – fazer publicar os atos oficiais;
V – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações por ela solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
VI – prover os serviços e obras da administração pública;
VII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
VIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
IX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
X – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias de logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XII – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XIII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;
XIV – desenvolver o sistema viário do Município;
XV – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara, obedecidos os critérios estabelecidos por Lei Complementar Federal;
XVI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos;
XVII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias.
XVIII – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.